Processo 0003774-90.2024.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0003774-90.2024.8.16.0029 Autor: Afonso Alves Rolim Réu: Banco Daycoval S.A Da não homologação da r. sentença da Ilustre Juíza Leiga (evento 50). Deixo de homologar a r. sentença proferida pela Ilustre Juíza Leiga no evento 50, visto que não reflete o posicionamento deste MM. Juízo. No ponto, de modo a evitar tautologia, registro que os motivos da não homologação serão expostos abaixo. Por consequência, passo a proferir sentença em substituição. Proceda-se à invisibilidade do evento 50. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição ré, alegando que a operação teria se tornado excessivamente onerosa em razão da aplicação de juros supostamente superiores aos limites fixados por instruções normativas do INSS, bem como pela extensão indevida do prazo de descontos. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa seria confusa e contraditória, inclusive com juntada de documentos referentes à instituição financeira diversa (Banco BMG), bem como alegou a existência de ação anterior envolvendo o mesmo contrato, o que poderia ensejar repercussão no presente feito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de abusividade. II.1 Preliminar: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a peça inaugural não se mostre tecnicamente precisa e contenha documentos que fazem referência a outra instituição financeira, é possível compreender a causa de pedir e o pedido deduzido, consistentes na revisão de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte ré, sob alegação de abusividade dos encargos e da forma de amortização. Nos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a simplicidade e a instrumentalidade das formas, sendo suficiente que a narrativa permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme demonstra a contestação apresentada. Assim, não se verifica prejuízo processual apto a justificar o reconhecimento da inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere à preliminar de prescrição, suscitada pela parte ré sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não se limita à mera restituição de valores fundada em enriquecimento sem causa, mas envolve relação jurídica de natureza contratual e de trato sucessivo, na qual a parte autora questiona a legalidade dos descontos realizados de forma continuada em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica reconhece que, tratando-se de descontos periódicos, a eventual prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao prazo prescricional, configurando-se relação de trato…
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