Processo 0003775-03.2008.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003775-03.2008.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0003775-03.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: JOSE UBIRATAN BEZERRA EMENTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Preliminares de extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição do Plano Bresser. Rejeição. Pedido de sobrestamento pelo banco apelante com fundamento no Tema 1.169/STJ. Inaplicabilidade. Julgamento superveniente da ADPF 165/DF e dos Temas 284 e 285 de repercussão geral. Constitucionalidade dos planos econômicos declarada pelo STF. Necessidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. Ausência de manifestação de adesão pelas partes. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por poupador, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser (26,06% - junho/1987), Verão (42,72% - junho/1989), Collor I (84,32% - março/1990) e Collor II (20,21% - janeiro/1991), acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O banco, além de impugnar o mérito, suscitou cinco preliminares e, após o levantamento do sobrestamento, requereu nova suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ. Sobrevieram o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Temas 284 e 285 de repercussão geral. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de sobrestamento do banco, fundado no Tema 1.169/STJ, merece acolhimento; (ii) saber se a sentença padece de vício extra petita em relação ao Plano Collor II; (iii) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) saber se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa; (v) saber se a pretensão relativa ao Plano Bresser está prescrita; (vi) saber se a sentença fundada na tese do direito adquirido subsiste após a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF 165/DF e à luz das teses vinculantes dos Temas 284 e 285. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1.169/STJ. O presente processo trata de ação de cobrança individual na fase de conhecimento, não de cumprimento de sentença coletiva. O Tema 1.169/STJ versa sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo para o ajuizamento de execução individual, matéria inteiramente estranha ao objeto destes autos. 4. Rejeita-se a preliminar de extra petita quanto ao Plano Collor II. A sentença deve ser lida em conformidade com os fatos narrados na inicial e com o pedido interpretado de forma sistemática. De todo modo, a questão fica superada pela aplicação dos parâmetros da ADPF 165/DF. 5. Rejeita-se a ilegitimidade passiva. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.107.201/DF), consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para as ações de expurgos inflacionários, entendimento que permanece hígido para fins processuais. 6. Rejeita-se a incompetência da Justiça Estadual. A…

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