Processo 0003775-16.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003775-16.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003775-16.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATOS COM FORMAÇÃO DE PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. TABELA TUNEP/IVR. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Unimed Governador Valadares Coop. de Trab. Médico Ltda. e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela operadora de plano de saúde. A operadora sustenta a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, a impossibilidade de ressarcimento em contratos com formação de preços pós-estabelecido e a ilegalidade da tabela TUNEP. A ANS requer a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é constitucional o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se a modalidade contratual com formação de preço pós-estabelecido afasta o dever de ressarcimento ao SUS; (iii) determinar se a tabela TUNEP/IVR constitui critério legal de valoração do ressarcimento; e (iv) definir se os honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da causa devem ser majorados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF reconhece, no Tema nº 345 de repercussão geral, a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. A Lei nº 9.656/1998 vincula o ressarcimento ao SUS ao atendimento médico-assistencial do beneficiário com recursos públicos, independentemente do regime de pagamento dos serviços ou da modalidade contratual do plano de saúde. O dever de ressarcimento ao SUS somente é afastado quando inexiste cobertura contratual do procedimento ou quando o usuário não ostenta a qualidade de beneficiário do plano de saúde, hipóteses não verificadas no caso. A sistemática TUNEP/IVR constitui critério legal e técnico fixado pela ANS para mensuração do ressarcimento ao SUS, no exercício regular de seu poder regulamentar e em conformidade com o art. 32 da Lei nº 9.656/1998. Os valores calculados pela metodologia TUNEP/IVR refletem custos diretos e indiretos do sistema público de saúde, inclusive honorários, medicamentos, insumos e demais componentes do atendimento, não se caracterizando enriquecimento sem causa ou majoração indevida sem demonstração concreta de distorção. A operadora tem o ônus de demonstrar eventual distorção concreta nos valores cobrados pela ANS, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, razão pela qual os honorários de sucumbência devem observar o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 138,60, mostra-se irrisória diante do grau de zelo profissional, do trabalho realizado e do tempo exigido, justificando o arbitramento por equidade em R$ 1.000,00, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV.…

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