Processo 0003775-31.2007.8.11.0055

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003775-31.2007.8.11.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0003775-31.2007.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. EXECUTADO: CLAUDETE APARECIDA FRARE, JAIRO JOSE DOS SANTOS AYRES Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 22/06/2007 pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de CLAUDETE APARECIDA FRARE e JAIRO JOSÉ DOS SANTOS AYRES, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 566-7, emitida em 29/12/2004, com vencimento final em 07/12/2006 e valor originário de R$ 17.000,00, atualizada à causa em R$ 36.949,17 (Id. 62900779, pág. 14/21). Após sucessivas diligências de busca patrimonial, em 12/08/2025 (Id. 204037022) o exequente noticiou a existência de bem imóvel em nome do executado JAIRO JOSÉ DOS SANTOS AYRES, registrado sob a matrícula nº 114 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira Paulista/SP, pleiteando a expedição de ofício para juntada de certidão atualizada, averbação de penhora e avaliação. Sobreveio decisão de 08/09/2025 (Id. 206916414) que DEFERIU o pedido e DETERMINOU, sob condição da juntada da certidão e inexistindo óbices, a penhora do imóvel, expedição de mandado de avaliação, lavratura de termo/auto de penhora para averbação no CRI, intimação do executado e do cônjuge. O ofício respectivo (nº 638-2025) foi expedido em 04/11/2025 (Id. 213714636). Nesse cenário, em 23/12/2025 a executada Claudete Aparecida Frare apresentou exceção de pré-executividade (Id. 219034885) alegando, em síntese: (i) que o título é Cédula de Crédito Bancário, sujeita a prazo prescricional trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66; art. 44 da Lei 10.931/2004; art. 206, §3º, VIII, do Código Civil); (ii) que o feito esteve paralisado em arquivo provisório a partir de 10/03/2016, sem efetiva diligência útil do credor; (iii) que os reiterados requerimentos de SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD foram infrutíferos e, segundo a jurisprudência do STJ, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente; (iv) subsidiariamente, que a prescrição estaria consumada a contar da citação válida (21/09/2007), somando 1 ano de suspensão automática e 3 anos do prazo prescricional. Requer a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, e condenação do exequente em honorários. Intimado por força da certidão de 16/01/2026 (Id. 220109937), o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou impugnação (Id. 221599353), suscitando, em preliminar, inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e, no mérito, sustentando que (i) a determinação judicial de penhora do imóvel matrícula nº 114 (Id. 206916414) constitui medida executiva efetiva em curso, afastando o discurso de "ausência de diligência útil"; (ii) os marcos do art. 921, III e §1º, do CPC não foram demonstrados pela excipiente com prova pré-constituída, exigindo análise completa do histórico processual; (iii) a declaração de prescrição intercorrente pressupõe o contraditório específico do art. 921, §5º, do CPC. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução, com condenação da excipiente em honorários. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida. A prescrição, inclusive na modalidade intercorrente, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, c/c art. 921, §5º, do CPC) e no caso, dispensa dilação probatória, porquanto os marcos temporais invocados pela excipiente…

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