Processo 0003775-50.2025.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003775-50.2025.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003775-50.2025.8.16.0026 Processo:   0003775-50.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.588,54 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   VITOR HENRIQUE BOFF 1. Defiro a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículos registrados no CPF/CNPJ cadastrado no sistema Projudi, relacionado à parte executada. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluem os entes fazendários, conforme o art. 91 do CPC) ou se beneficiária da justiça gratuita, consoante o art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. Em sendo localizados veículos, junte-se o extrato da consulta e o espelho de eventuais restrições existentes e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. 1.2.1. Havendo requerimento de penhora de veículos, deve a parte exequente indicar, especificamente, os bens sobre os quais deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários. Atente-se a parte exequente para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 2. Havendo requerimento de penhora de veículos e cumprido o item 1.2.1 desta decisão, defiro a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora dos veículos indicados, via sistema RENAJUD (art. 845, § 1º, do CPC), salvo se objeto de alienação, valendo o espelho da tela, como termo de penhora. 2.1. Com a realização da penhora, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem. 2.2. Não sendo localizados veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito

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