Processo 0003775-56.2022.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0003775-56.2022.8.16.0058 Processo: 0003775-56.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$16.076,12 Autor(s): CLAUDIO JOSÉ BARANKIEVCZ FATIMA FERREIRA VIANA BARANKIEVCZ - REP. OS MENORES Réu(s): ANDERSON CENTENA VINCENT DEUS Irmãos Muffato & Cia Ltda SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela de urgência e reparação de danos, ajuizada por Fátima Ferreira Viana Barankievcz e Claudio José Barankievcz em face de Dunna’s Pousadas e Apartamentos e Irmãos Muffato e Cia Ltda. Narra a autora, em síntese, que: a) foi abordada dentro do Supermercado Muffato de Campo Mourão por pessoas que ofereciam participação em um suposto sorteio de viagem, mediante coleta de dados pessoais; b) dias depois, recebeu ligação informando que havia sido “sorteada” e deveria comparecer ao Hotel Santa Maria, onde representantes da empresa Dunna’s ofereceram um título vitalício de viagens por R$ 2.722,50, parcelado em 12x de R$ 232,03 no cartão do esposo; c) acreditando tratar-se de promoção vinculada ao supermercado, firmou o contrato e passou a ter as parcelas debitadas mensalmente do cartão vinculado ao Muffato; d) ao tentar usufruir do serviço, solicitou reserva de apartamento em Itapema/SC e foi induzida a pagar R$ 1.848,00 via PIX, sob o pretexto de outro “desconto”; e) chegando ao destino, constatou que o imóvel não existia, que não havia endereço fornecido, e que se tratava de golpe, ficando com sua família (7 pessoas) sem hospedagem; f) em contato com representantes da primeira ré, estes ainda tentaram obter mais dinheiro da autora, oferecendo-lhe um suposto apartamento em Bombinhas/SC, novamente sem fornecer qualquer endereço ou comprovação da existência do imóvel, proposta que foi prontamente recusada pela autora; g) tentou obter devolução dos valores com os supostos vendedores, que prometeram reembolsar mas não cumpriram; h) buscou esclarecimentos no Super Muffato, sendo que a gerente informou que tais vendedores atuaram por meses em várias lojas da rede no Paraná, inclusive em Maringá, mas já haviam deixado o local; i) afirma que o Super Muffato deve responder solidariamente, pois permitiu a atuação dos golpistas dentro de suas dependências, criando aparência de legitimidade; k) requer a nulidade absoluta do contrato, a suspensão imediata dos descontos, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Requereu a concessão da tutela de urgência. Pediu a procedência da pretensão inicial com a condenação dos réus ao pagamento de indenização materiais e morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.076,12 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.22). Emenda à inicial com inclusão do autor Claudio José Barankievcz no polo ativo da ação (seq. 11.1). A gratuidade judiciária foi deferida aos autores (seq. 10/14). Deferimento da tutela de urgência (seq. 14). O réu Irmãos Muffato contestou. Defendeu, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, pois não participou de qualquer negociação com os autores, visto que a empresa Dunnas apenas locou espaço na galeria do…
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