Processo 0003775-92.2022.8.19.0213
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003775-92.2022.8.19.0213 Assunto: Ação Anulatória / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0003775-92.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.01201538 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003775-92.2022.8.19.0213 Recorrente: MUNICÍPIO DE MESQUITA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, no id. 706, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, no id. 690, assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIRMADA. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MULTA MANTIDA. 1. O Procon tem legitimidade e poder de polícia para impor multa por transgressão às regras do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 2. Instaurado o ato administrativo pela autoridade competente para análise de violação da Medida Provisória nº 2.208, de 17/08/2001, Artigo 2º , não há que falar em vício no julgamento da reclamação individual. 3. Obedecido o devido processo legal no procedimento administrativo instaurado pelo Procon, bem como apurados os fatos e a legislação de regência, deve ser mantida a penalidade. 4. A pena de multa aplicada pelo PROCON deve ser mantida quando graduada de acordo com a gravidade da infração, a extensão do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros estabelecidos no artigo 57 do CDC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO OMISSÃO QUANTO A TESE DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO SANCIONATÓRIO EM DISCUSSÃO. PARCIAL RAZÃO AO EMBARGANTE. RESOLUÇÃO 414/2010 EM VIGOR A EPOCA DOS FATOS. ERRO MATERIAL NA MOTIVAÇÃO DO ATO SANCIONATÓRIO APLICADO PELA EMBARGADA, BASEADO NA RESOLUÇÃO 456/2000, INCAPAZ, TODAVIA, DE VICIAR O ATO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE CORRIGIR APENAS MERO ERRO MATERIAL NA MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA, CORRIGINDO-SE A RESOLUÇÃO BASE DA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, MANTENDO- SE O MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 7º do CDC; artigos 1º, 6º, §3º, II, 29 e 31 da Lei nº. 8987/95; artigos 2º e 3º, I e IV da Lei 9.427/96; e, artigos 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e, art. 16, I e II do Anexo I do Decreto Federal n°. 2.335/97; artigos 2º e 50 da Lei 9.784/1999, artigo 57 Lei Federal 8.078/90. Contrarrazões no id. 738. É o relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende,…
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