Processo 0003776-42.2010.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0003776-42.2010.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : ANA ALVES DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARALISY MENDES CARDOSO (OAB MG109577) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO CONTRA SEGUNDA SENTENÇA. TEMA 350/STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATOS POSTERIORES ANULADOS DE OFÍCIO. PRIMEIRO ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra segunda sentença de procedência, após a realização do requerimento administrativo e demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prolação de nova sentença pelo juízo de primeiro grau em face da determinação da Vice-Presidência que converteu o julgamento em diligência e, posteriormente, homologou a desistência recursal; (ii) estabelecer se os atos processuais posteriores à referida sentença devem ser igualmente anulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a sentença proferida sem a anulação formal da anterior, violando o princípio da unicidade previsto no art. 203, §1º, do CPC, além da flagrante extrapolação da competência jurisdicional, pois o magistrado já havia exaurido sua função jurisdicional. 4. A determinação de retorno dos autos à origem na fase de admissibilidade dos apelos raros não implica, por si só, a cassação da sentença anteriormente proferida. 5. A coexistência de duas sentenças no mesmo processo configura vício insanável, impondo a anulação dos atos decisórios subsequentes, restando prejudicado o recurso de apelação. 6. Em se considerando a caracterização do interesse de agir, nos termos do item IV, (c), da tese fixada no Tema 350/STF, bem como a homologação da desistência do recurso extraordinário, interposto pelo INSS, pela Vice-Presidência do TRF 1ª Região, o acórdão proferido em sede de apelação transitou em julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Anulação, de ofício, da segunda sentença, com a consequente confirmação do acórdão proferido em sede de apelação, já transitado em julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a segunda sentença, com a consequente confirmação do acórdão proferido em sede de apelação, já transitado em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.