Processo 0003776-52.2009.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003776-52.2009.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003776-52.2009.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MARIA DO ROSARIO MAGNO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MARIA DO ROSARIO MAGNO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) APELADO: JOHN TENORIO GOMES - PB19478 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INTEGRAL. VALOR DA OFERTA SUPERIOR À INDENIZAÇÃO FIXADA. JUROS COMPENSATÓRIOS EXCLUÍDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INCIDÊNCIA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF/1988. TESE 1073/STJ. PET 12344/DF. COISA JULGADA. ENCONTRO DE CONTAS. OFERTA ATUALIZADA SUPERIOR À CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO INCRA DE VALORES PAGOS A MAIOR. QUESTÃO ACESSÓRIA. EFICÁCIA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DO ROSÁRIO MAGNO CAVALCANTI e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA, reconhecendo o excesso integral de execução, e julgou extinto o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado indevidamente. 2. A ação de desapropriação tem por objeto o imóvel rural denominado "Cabeça de Boi", situado no Município de Pocinhos/PB, com área total de 660,3677 hectares. O INCRA ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 327.848,34 (trezentos e vinte e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em setembro de 2009, sendo R$ 265.094,64 (duzentos e sessenta e cinco mil e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para a terra nua e R$ 62.753,70 (sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) para as benfeitorias e sobras de TDAs. A sentença da fase de conhecimento fixou a indenização em R$ 323.945,12 (trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), em abril de 2012, valor inferior à oferta inicial. 3. Os juros compensatórios foram expressamente excluídos da condenação por acórdão deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado em 03/06/2024, mediante provimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, ao fundamento de que o imóvel expropriado obteve Grau de Utilização da Terra - GUT e Grau de Eficiência na Exploração - GEE de 0,00% (zero por cento), nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, reputados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF. 4. A apelante Maria do Rosário Magno Cavalcanti sustenta que os juros compensatórios fixados na…

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