Processo 0003776-55.2026.8.27.2722

TJTO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0003776-55.2026.8.27.2722
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dúvida Nº 0003776-55.2026.8.27.2722/TO RÉU : ADRYA VITORIA COSTA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : FARLEI MEYER (OAB TO011342) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida formulada por Mateus Pedro Oliveira Martins Rocha , Tabelião do 1º Serviço Notarial de Gurupi-TO, diante da insurgência de Luis Alexandre Martins Pinto e Adrya Vitória Costa Cavalcante contra a negativa de lavratura, por meio eletrônico, de procuração pública destinada à obtenção de CPF e à prática de atos relativos à habilitação de casamento civil no Brasil. O tabelião fundamentou a recusa na ausência de inscrição do outorgante no CPF, requisito considerado indispensável pelas normas vigentes e pela própria operacionalização da plataforma e-Notariado, que exige certificado digital notarizado para assinatura eletrônica do ato. Os interessados alegaram que a exigência cria um “círculo vicioso administrativo”, por exigir CPF justamente para obtenção desse documento, sustentando violação aos princípios da igualdade, proteção à família e às diretrizes da Lei de Migração. Defenderam, ainda, a possibilidade de assinatura a rogo pela nubente e invocaram o Ofício-Circular nº 2/2023 – CONR, segundo o qual o CPF não seria obrigatório para determinados atos envolvendo estrangeiros residentes no exterior, desde que identificados por documentos internacionais válidos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, entendendo que a exigência do CPF constitui medida necessária à segurança jurídica e à adequada identificação das partes, destacando que estrangeiros residentes no exterior podem obter o cadastro por meio das repartições consulares brasileiras. Após nova manifestação dos interessados reiterando seus argumentos, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO E DO DEVER DE QUALIFICAÇÃO O procedimento de suscitação de dúvida notarial e registral, regulamentado pelos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e se enquadra no âmbito da jurisdição voluntária. Embora seja processado e resolvido por um órgão do Poder Judiciário, com a obrigatória intervenção do Ministério Público, a decisão proferida não possui caráter jurisdicional típico, pois não visa resolver um conflito de interesses com força de coisa julgada material, mas apenas verificar a legalidade e a procedência da exigência formulada pelo oficial delegado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer esse caráter administrativo, ressaltando que o objetivo do procedimento é garantir que os atos que ingressam no fólio real ou que são lavrados em notas notariais estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973. 2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos…

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