Processo 0003777-29.2025.8.27.2737
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0003777-29.2025.8.27.2737/TO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por ERIVALDO OLIVEIRA DE MELO e E OLIVEIRA MELO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA- SICREDI UNIÃO MS/TO. A parte autora reconheceu a dívida objeto da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0000535-62.2025.8.27.2737), correspondente ao valor principal de R$ 8.388,70. Na oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e exerceu o direito potestativo ao parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando, no mesmo ato, o depósito inicial correspondente a 30% do débito, no importe de R$ 2.516,61, e pleiteando o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas. A requerida apresentou impugnação no evento 13. Em síntese, insurgiu-se contra o parcelamento, sustentando a insuficiência do depósito inicial de 30%. Alegou que o montante depositado, correspondente a R$ 2.516,61, incidiu apenas sobre o valor histórico da dívida. Ao final, requereu a rejeição da pretensão de parcelamento e a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados. Réplica à impugnação (evento 18) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, revelando-se despicienda a dilação probatória. Ademais, inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. Inicialmente, cumpre consignar que, embora a peça inaugural tenha sido rotulada como Embargos à Execução, o seu objeto exclusivo foi o reconhecimento do crédito exequendo e o requerimento do parcelamento previsto no art. 916 do diploma processual. Nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, "A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos". Pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a presente peça processual não como meio de impugnação, mas como ato formal de reconhecimento do pedido consubstanciado no requerimento de moratória legal. A controvérsia, por conseguinte, restringe-se em analisar a suficiência do depósito inicial de 30% realizado pelos devedores para fins do parcelamento. A Cooperativa de Crédito embargada sustenta a literalidade do art. 916, caput, do CPC, segundo o qual o executado deve comprovar "o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado". Contudo, a tese da embargada ignora a norma de ordem pública consubstanciada no art. 98 do mesmo Código. Extrai-se dos autos que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita, deferida no evento 7. Conforme dicção expressa do art. 98, § 1º, incisos I e VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange as taxas, custas processuais e os honorários do advogado. Obrigá-los ao recolhimento de 30% (trinta por cento) sobre valores cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de decisão judicial constitui evidente antinomia e subversão da finalidade da assistência judiciária gratuita. Os honorários e as custas não são extintos, mas sua cobrança imediata cessa, não podendo integrar a base de…
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