Processo 0003777-38.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003777-38.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003777-38.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE : SERGIO FERNANDO FARIAS SANTOS ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado  o  relatório,  na  forma  do  art. 38 da Lei nº 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei nº 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese, que:  (i)  é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a);  (ii)  tem direito ao retroativo da data base dos anos de 2020 a 2024. Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1. Citado,  o requerido contestou  ( evento 17, CONT1 ) arguindo  (i)  no mérito: a incidência do art. 8º, I da Lei Complementar Federal nº 173/2020; a implementação das datas-bases dos anos de 2022, 2023 e 2024 no mês de maio; a observância dos precedentes estabelecidos nos Tema nº 19/STF, Tema nº 624/STF, ADI nº 5.560/MT, Súmula Vinculante nº 37 e Tema nº 864/STF; a não comprovação do direito alegado; a impugnação ao valor da causa. É o que importa relatar.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.  De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DO JULGAMENTO DO RE 905.357 RG/RR PELO STF (Tema 864) O Recurso Extraordinário n° RE 905357 RG/RR- RORAIMA, pelo Tema nº 864/STF, que teve repercussão geral reconhecida, trata da existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Restou estabelecido naquele Recurso Extraordinário a tese de que a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso concreto, não há nenhuma discussão acerca da falta de previsibilidade da revisão anual das remunerações dos servidores nas supramencionadas leis orçamentárias, posto que a data base já foi implementada pelo ente público por meio de lei própria que estabeleceu a forma de pagamento e os índices aplicados para reajuste. No caso dos autos, o direito vindicado (data base 2019 a 2022) tem por base as Leis Estaduais n. 3.542/2019 e 3.900/2022, todas sancionadas com a respectiva previsão legal e orçamentária, diferentemente, portanto, do que se observa nos autos do Recurso Especial levado à análise da Corte Suprema em caráter de repercussão geral.  Neste sentido, vale ressaltar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do…

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