Processo 0003777-80.2025.8.04.3800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003777-80.2025.8.04.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO R.H. O art. 334, do CPC/2015, prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio. Entretanto, considerando a necessidade de concretizar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, cabe ao magistrado a assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade ou não de contestação em momento oportuno, após a manifestação do Réu, dado que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, a teor do art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que a designação in casu da Audiência não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário (art. 5ºm LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015). DECIDO: 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior à apresentação da contestação. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 4. Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 5. Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 5.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória. Intimem-se. 5.2 Lado outro, não sendo oferecida/não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito não requerem prova constituída em audiência exclusiva para essa finalidade, com fundamento no art. 355, CPC. Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação (obs.: prazo em dobro para os casos indicados nos art. 180, 183 e 186 do CPC); A parte autora no prazo para se manifestar sobre o…

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