Processo 0003777-84.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003777-84.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003777-84.2026.8.16.0058 Processo:   0003777-84.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$44.989,62 Polo Ativo(s):   ALENE CARLA DE MELLO OKUMURA Polo Passivo(s):   SPE OCEANIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos e examinados.    1. Dispensado o relatório dispensado nos termos do art. 38, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE).   Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, movido perante o setor de triagem deste Juizado, cuja pretensão, no entanto, ultrapassa o teto legal fixado para as demandas propostas sem defesa técnica, quer seja, 20 salários mínimos. Isto porque o artigo 9º, da Lei n. 9.099/95 é claro ao dispor que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”.  Trata-se de imposição legal que não admite mitigação ou flexibilização, o que permite afirmar que as ações com valor da causa superior a 20 salários-mínimos somente podem ser distribuídas por Advogado, e sua ausência caracteriza falta de capacidade postulatória, pressuposto processual exigido para o processamento do feito.  Dito de outro modo, a capacidade postulatória é o pressuposto processual subjetivo de validade (e, em parte, de existência) que confere a aptidão técnica para peticionar em juízo, geralmente restrita a Advogados inscritos na OAB.   Sua ausência gera vício sanável, mas, se não corrigido, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), o que ocorre nos presentes autos, vez que a correção do vício esbarra na regra prevista no artigo 9º, da LJE.  Desta forma, o feito deverá ser extinto, podendo o autor constituir advogado ou se não tiver condições financeiras para tanto, deverá procurar o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Integrado, devendo ser orientado pela triagem em como proceder. 2. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual (capacidade postulatória) para conhecimento do presente feito, com base nos artigos 3º e 51, inc. II, ambos da Lei nº 9.099/95.  Sem custas e honorários.  Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Oportunamente, arquive-se.  Int. Dil. Nec.  Campo Mourão, eletronicamente datado.    LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA  JUÍZA DE DIREITO

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