Processo 0003777-87.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0003777-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : DENISE ALVES FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) EMENTA: AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DATAS-BASES DE 2020 E 2021. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Recurso Inominado e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer apenas o direito ao pagamento retroativo da data-base do ano de 2019, afastando a pretensão referente aos anos de 2020 e 2021. A agravante sustenta que a revisão geral anual possui natureza de recomposição inflacionária, não configurando aumento remuneratório, razão pela qual não estaria abrangida pela vedação prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020. Aduz, ainda, que a Lei Estadual n. 3.900/2022 regulamentou as datas-bases dos anos de 2020 e 2021 após o término do período de restrição fiscal, defendendo o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias compreendidas entre maio de 2020 e abril de 2022. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020 e 2021 aos servidores públicos estaduais, diante das restrições impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. III. Razões de decidir: O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020 vedou expressamente, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória aos servidores públicos, ressalvadas hipóteses legalmente previstas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das restrições impostas pela LC n. 173/2020 no julgamento das ADIs n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, assentando a legitimidade das medidas de contenção fiscal adotadas durante a pandemia da Covid-19. A jurisprudência do STF, especialmente nas Reclamações n. 48.538/PR e 61.246/SP, consolidou entendimento de que a vedação legal alcança também a revisão geral anual dos servidores públicos, afastando a possibilidade de recomposição inflacionária com efeitos financeiros retroativos durante o período de restrição fiscal. A Lei Estadual n. 3.900/2022, embora tenha regulamentado posteriormente as datas-bases dos anos de 2020, 2021 e 2022, não possui eficácia para conferir efeitos financeiros retroativos em período abrangido pela vedação da LC n. 173/2020. A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento acerca da matéria por meio do Enunciado n. 24, vedando o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes às datas-bases dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. Ausente qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. A vedação prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020 alcança a revisão geral anual dos servidores públicos. 2. É…
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