Processo 0003778-81.2015.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003778-81.2015.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003778-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO I. O exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos, com a expedição de documento hábil à averbação da penhora dos imóveis remanescentes, conforme manifestações de ids. 278200036, 278200043 e 278975262. Juntou documentos nos ids. 278975267 e 278975268. A penhora dos imóveis foi originalmente deferida pela decisão de id. 197836445. Posteriormente, a decisão de id. 222301877 desconstituiu a constrição em razão da ausência de comprovação de averbação. Contudo, essa deliberação foi reformada no agravo de instrumento interposto pelo exequente, conforme decisões juntadas aos autos nos ids. 237153547 e 257927546, nas quais se reconheceu que a ausência de averbação não invalida a penhora, apenas limita sua eficácia perante terceiros. Em cumprimento ao decidido pela instância revisora, a decisão de id. 262581770 manteve a penhora dos imóveis e determinou o prosseguimento das diligências necessárias à efetivação da constrição. Sobreveio notícia de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 75381. Assim, o pedido de expedição de termo de penhora perdeu objeto quanto ao referido bem, não havendo utilidade na prática de ato de averbação sobre imóvel já arrematado. Desse modo, considerando a reforma da decisão que havia cancelado a penhora, bem como a necessidade de regularização registral da constrição já restabelecida quanto aos imóveis remanescentes, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, para fins de averbação perante o cartório de registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC. Ficam penhorados, até o limite do débito atualizado de R$ 538.263,62, conforme planilha de id. 255456764, os seguintes imóveis remanescentes: a) imóvel de matrícula nº 75382, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Sala nº 1312, situada no 13º Pavimento, Entrada nº 70 (setenta), do Bloco "F", da Quadra 02 (dois), do Setor Bancário Norte - SB/Norte, desta cidade, com área privativa de 27,86m², área comum de divisão não proporcional de 12,50m², referente à vaga de garagem nº 17, a ela vinculada, situada no 1º subsolo, área comum de divisão proporcional de 26,35m², área total de 66,71m² e respectiva fração ideal de 0,004079 do lote de terreno nº 12 (doze), que mede na Esplanada: 35,00m pelos lados Leste e Oeste e 15,00m pelos lados Norte e Sul, ou seja, a área de 525,00m²; no Pavimento Térreo: 37,00m pelos lados Leste e Oeste e 25,00m pelos lados Norte e Sul, ou seja, a área de 925,00m²; e, no subsolo: 58,50m pelos lados Leste e Oeste e 32,50m pelos lados Norte e Sul, ou seja, a área de 1.901,25m². Tem por proprietária FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA, CNPJ/MF nº 06.316.183/0001-35, mesmo CNPJ da executada EIG MERCADOS LTDA. Consta da matrícula, no R13/75382, que pende ônus de ARROLAMENTO DE BENS, com Requisição nº 22.00.00.30.21, da DRF Goiânia, em desfavor de EIG MERCADOS LTDA. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. b) imóvel de matrícula nº 75948, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Vaga de garagem nº 134, situada no 3º subsolo,…

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