Processo 0003779-15.2024.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0003779-15.2024.8.27.2743/TO AUTOR : VALDIVINO DE BRITO ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) ADVOGADO(A) : AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028) ADVOGADO(A) : SHIRLEY LIMA NOLETO TEIXEIRA (OAB TO014305) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 03/07/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: Nome do beneficiário VALDIVINO DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 11/11/2024 Data da citação 18/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por VALDIVINO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 650.582.064-0, com DER em 03/07/2024, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DER; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 13). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 25). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 28) alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 35. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 38). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 47), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 49). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.