Processo 0003779-15.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003779-15.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003779-15.2024.8.27.2743/TO AUTOR : VALDIVINO DE BRITO ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) ADVOGADO(A) : AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028) ADVOGADO(A) : SHIRLEY LIMA NOLETO TEIXEIRA (OAB TO014305) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente (    X    ) rural (      ) urbano DIB: 03/07/2024 DIP: 01/05/2026 RMI: Salário-mínimo DCB:   Nome do beneficiário VALDIVINO DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 11/11/2024 Data da citação 18/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  promovida por  VALDIVINO DE BRITO  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 650.582.064-0, com DER em 03/07/2024, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DER; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 13). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 25). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 28) alegando a ausência da qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 35. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 38). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 47), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 49).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar   benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos…

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