Processo 0003779-22.2021.8.16.0190
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-22.2021.8.16.0190 Processo: 0003779-22.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.357,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AILTON MANOEL VIEIRA C.O. EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA - ME HEVERTON SILVA MACHADO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, em face de AILTON MANOEL VIEIRA, C.O. EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA-ME, HEVERTON SILVA MACHADO, todos já qualificados, na qual a exequente pretende o recebimento dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.1). Ao seq. 94.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, apontando a ocorrência da prescrição do débito. Discorreu, em síntese, sobre o decurso do prazo maior de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a oportuna cobrança. Aduziu, também, a prescrição do débito para fins de redirecionamento ao sócio da pessoa jurídica. Requereu a extinção dos débitos e, arbitramento de honorários advocatícios. Acostou documentos, seq. 94.2. O Município de Maringá se pronunciou ao seq. 102.1. Apontou, em breves palavras, a não incidência da prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e, com a observância dos prazos para fins de afastamento de prescrição no decurso da condução da execução fiscal. Requereu o prosseguimento do feito. Juntou documentos, seq. 102.2. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, como se discute a existência de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. No que tange à prescrição do crédito tributário, sem razão à executada. Entende-se que o débito está definitivamente constituído com o seu vencimento, já que esse é o momento em que ele passa a ser exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária,…
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