Processo 0003779-28.2017.8.27.2721

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003779-28.2017.8.27.2721
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaraí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0003779-28.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE : JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos em que as partes apresentaram acordo extrajudicial, em que a parte exequente, representada por advogado constituído nos autos, ao qual outorga poderes para transigir, firmou ajuste com a parte executada, e requer a homologação do referido acordo, com a ressalva de que caso haja algum bem ou algum valor em espécie constrito, as partes concordam que as baixas da restrição/penhora e devolução dos valores irão ocorrer somente após a quitação integral do acordo ( evento 203). Pois bem, o exequente já possui título executivo judicial (evento 172 – SENT1) e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida, a homologação judicial desse acordo mostra-se desnecessária do ponto de vista processual, uma vez que o referido título já é plenamente exequível. Assim, é suficiente a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes, medida que observa os princípios da celeridade e da economia processual, inclusive no caso de eventual descumprimento, segundo regra posta pela TPU/CNJ (Tabela processual unificada do Conselho Nacional de Justiça) inclusive. Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, uma vez que as partes apenas ajustaram o parcelamento do débito exequendo (evento 189), em uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  e  50 (cinquenta) parcelas no valor de de 700,00 (setecentos reais) cada, com vencimento em 15.06.26 e as demais nos meses subsequentes, acrescidos de alguns encargo (evento 203), o que configura  uma mera liberalidade do credor para facilitar o pagamento, mantendo-se a obrigação principal e suas garantias, ante a inexistência de um novo título de crédito criado em substituição ao original, com termos fundamentalmente diferentes, a saber:  cláusula expressa extinguindo a dívida anterior. É sabido que a renegociação de uma dívida por meio de um acordo que estabelece o parcelamento do débito, com acréscimos de honorários advocatícios, multas e outros encargos, não configura, por si só, uma novação. Ou seja, a alteração de valores ou a inclusão de encargos moratórios, em regra, são considerados apenas uma confirmação da dívida original, e não a criação de uma nova divida. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de que, para a ocorrência de novação, é indispensável a presença do ânimo de novar ( animus novandi ), ou seja, a intenção clara e inequívoca das partes de extinguir a obrigação original e substituí-la por uma nova. Aliás, o Código Civil, em seu artigo 361 , estabelece que a novação não se presume, logo deve ser expressamente declarada pelas partes. O que não sucedeu no caso concreto. Nesse sentido, registro: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários. O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo…

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