Processo 0003779-87.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003779-87.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Tocantinópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003779-87.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ANDREA PEREIRA MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, II, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No âmbito da responsabilidade civil nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. A autora sustenta que é titular da unidade consumidora nº 8/960566-8, e que a ré interrompeu unilateralmente o envio físico das faturas após orientá-la a utilizar o aplicativo digital. Diante disso, afirma que deixou de receber a fatura referente ao mês de agosto de 2025, vindo a tomar conhecimento da pendência apenas em 13 de novembro de 2025, quando recebeu uma cobrança refaturada no valor de R$ 121,08, com vencimento fixado para 14 de novembro de 2025. Esclarece que efetuou a quitação em 14 de novembro de 2025, mas foi intimada por cartório de protesto em 17 de novembro de 2025 em razão da referida dívida. DO PROTESTO A ré alega em sua contestação que o protesto do título foi legítimo, pois o débito de R$ 121,08, vencido originalmente em 12/09/2025 , permaneceu em aberto até a lavratura e protocolo do apontamento cartorário em 29/10/2025 . Sustenta que o pagamento ocorreu somente em 14/11/2025 , data posterior à lavratura do protesto, cabendo à devedora arcar com os emolumentos cartorários para fins de cancelamento e baixa do apontamento, conforme o artigo 26 da Lei nº 9.492/1997. Contudo, a tese de defesa apresentada pela concessionária não merece prosperar. O documento de Histórico de Ordens de Serviço do Cliente (Evento 20, OUT4 ), juntado pela própria ré, demonstra que no dia 05 de novembro de 2025 foi executada a Ordem de Serviço nº 104106507, cujo objeto foi o "refaturamento a pedido da empresa" . O registro interno do sistema da concessionária descreve de forma expressa que o motivo para a referida alteração e refaturamento foi: "alterar o vencimento referência da fatura: 08 2025 fatura enviada para outra cidade" . O documental comprova que a fatura de consumo do mês de agosto de 2025 (ref. 08/2025) não foi entregue à consumidora em seu endereço por erro operacional da ré, que enviou a cobrança para outra localidade. Em razão dessa falha de serviço, a própria concessionária procedeu ao refaturamento do débito e emitiu uma nova via da fatura (Evento 1, ANEXOS PET INI5 ), alterando a data de vencimento da obrigação de 12 de setembro de 2025 para o dia 14 de novembro de 2025 (Evento 20, OUT5 ). Dessa forma, ao prorrogar o vencimento do débito para o dia 14 de novembro de 2025, em reconhecimento de falha própria na entrega do faturamento, a ré desconstituiu a mora alegada no período anterior. Como consequência, em 29 de outubro de 2025 , data em que ocorreu o protocolo e apontamento de protesto em cartório (Evento 1, ANEXOS PET INI6 ), não existia inadimplemento por parte…

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