Processo 0003779-97.2026.8.16.0173
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003779-97.2026.8.16.0173 Processo: 0003779-97.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$1.116,00 Requerente(s): Kauan de Sousa Pereira MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27, da Lei 12.153/2009. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a documentação juntada é mais que suficiente para o deslinde da questão litigiosa, a qual perpassa, precipuamente, pela análise de temas jurídicos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual – Litisconsórcio Passivo Necessário com a União Federal Aduziu a parte contestante que, a partir da decisão da tese de repercussão geral 793, do Supremo Tribunal Federal, em razão do voto vencedor, de relatoria do Ministro Edson Fachin, foram estabelecidas conclusões, dentre elas aquela que diz que, se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas pública, a União comporia necessariamente o polo passivo da demanda, porque o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, e constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Primeiramente, conforme destacado pela própria parte, tais conclusões se deram por ocasião do voto vencedor do Ministro Edson Fachin, de modo que não fazem parte da repercussão geral 793. Não fosse isso, em 18/04/2023, foi concedida medida liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão geral, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos seguintes parâmetros: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei…
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