Processo 0003780-02.2024.8.27.2710

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003780-02.2024.8.27.2710
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Advogados

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003780-02.2024.8.27.2710/TO RÉU : JAKSON JAIME FELIX PINHEIRO ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) ADVOGADO(A) : JOCÉLIO NOBRE DA SILVA (OAB TO003766) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Praia Norte/TO , de agentes públicos municipais, de vereadores que exerciam mandato à época dos fatos e de particulares beneficiários de doação de imóvel público. No curso do processamento recursal, o Ministério Público apresentou Acordo de Não Persecução Cível , celebrado exclusivamente com o requerido JAKSON JAIME FÉLIX PINHEIRO , um dos vereadores condenados na sentença, requerendo sua homologação judicial. Na sequência, foi determinada a oitiva do Município de Praia Norte/TO , na qualidade de pessoa jurídica lesada, a fim de que se manifestasse sobre o acordo então apresentado, especialmente quanto à suficiência das obrigações assumidas, à recomposição do erário, aos efeitos sobre a sentença e à existência de eventual óbice de interesse público à homologação. O Município de Praia Norte/TO manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, tomando por base o instrumento inicialmente apresentado. Posteriormente, ao analisar o acordo originário, este Juízo não o homologou, por ora. Diante disso, foi determinada a intimação do Ministério Público e do requerido JAKSON JAIME FÉLIX PINHEIRO , por seu advogado, para que apresentassem termo aditivo ao acordo, com esclarecimento expresso dos pontos indicados. O Ministério Público apresentou minuta de aditivo ao Acordo de Não Persecução Cível , com modificação das cláusulas anteriormente submetidas ao Juízo, requerendo a intimação do requerido JAKSON JAIME FÉLIX PINHEIRO para que manifeste anuência ou não aos novos termos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de nova oitiva do Município de Praia Norte/TO A primeira questão a ser resolvida é saber se a manifestação anterior do Município de Praia Norte/TO dispensa nova oitiva após a apresentação da minuta de aditivo pelo Ministério Público. A resposta, no caso concreto, é negativa. É certo que o Município já foi ouvido e manifestou concordância com a homologação do acordo anteriormente apresentado. Contudo, aquela manifestação recaiu sobre o termo originário , que posteriormente foi considerado insuficiente por este Juízo, justamente por não esclarecer adequadamente pontos essenciais relacionados à recomposição do erário, vantagem indevida, efeitos sobre a sentença e efeitos sobre a apelação. A nova manifestação do Ministério Público não é mero esclarecimento formal inócuo. Trata-se de modificação substancial da proposta de acordo , destinada a alterar ou complementar obrigações, efeitos processuais e consequências materiais do ajuste. Sempre que a nova versão do acordo interfere na recomposição patrimonial, na reversão de vantagem indevida, na substituição de sanções, nos efeitos sobre a sentença ou no modo de fiscalização do cumprimento, a pessoa jurídica lesada deve ser novamente ouvida, ainda que já tenha se manifestado sobre a versão anterior. A oitiva do Município não é formalidade vazia. O Município de Praia Norte/TO é o titular direto do patrimônio público atingido pela doação anulada na sentença, é o destinatário da recomposição do erário e será diretamente impactado pelos efeitos práticos da…

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