Processo 0003780-26.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003780-26.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo nº: 0003780-26.2026.8.16.0030 Requerente(s): DENNER SANTANA BONFIM Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR              INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS     1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Trata-se de ação anulatória de processos administrativos de imposição de penalidade de multa, cumulada com ação anulatória de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com pedido de tutela provisória de urgência. O autor é condutor profissional com anotação EAR na CNH e afirma ter sido penalizada com suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 meses, em razão do acúmulo de 41 pontos no período de 12 meses, decorrente de 7 infrações de trânsito cometidas entre 02/04/2023 e 01/11/2023. Impugna especificamente 5 autos de infração (S000099942, K000192265, T000068047, T000744025 e T000744026), sustentando ausência de notificação regular, cerceamento de defesa e impedimento do exercício do direito ao curso preventivo de reciclagem (art. 261, §§5º e 6º, CTB). Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 18127088, com desbloqueio imediato da CNH, para continuidade de atividade remunerada. No curso inicial, foi determinado que a parte autora comprovasse diligência administrativa prévia para obtenção dos processos administrativos indicados na inicial (evento 9). A parte autora informou que não havia formalizado requerimento administrativo e solicitou prazo (evento 12). Concedido prazo de 30 dias (evento 14), a parte autora juntou e-mails de tentativa de obtenção de documentos junto ao FOZTRANS e relatou falha no protocolo digital municipal (evento 17). No caso, por ora, não se verifica probabilidade suficiente do direito alegado para autorizar a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O PSDD nº 18127088, instaurado em 29/04/2024, decorre do acúmulo de 41 pontos no período de 12 meses, correspondente a 7 infrações de trânsito (evento 1.5). A parte autora impugna 5 delas: S000099942 (02/04/2023, art. 208 CTB, gravíssima, 7 pontos), K000192265 (06/09/2023, art. 218, I, CTB, média, 4 pontos) e T000068047 (01/11/2023, art. 252, parágrafo único, CTB, gravíssima, 7 pontos), todas autuadas pelo FOZTRANS no veículo placa QMT0E10; e T000744025 (20/05/2023, art. 208 CTB, gravíssima, 7 pontos) e T000744026 (20/05/2023, art. 208 CTB, gravíssima, 7 pontos), autuadas pelo DETRAN/PR no mesmo veículo. As duas infrações restantes, T650136209 (PRF) e Y001407109 (Maringá), ambas no veículo placa CSB2H81, não são objeto desta ação. A documentação juntada ao evento 1.5 refere-se ao procedimento administrativo do PSDD nº 18127088 e não contém os processos administrativos de imposição de penalidade de cada AIT individualmente. A questão central da demanda, que é a regularidade das…

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