Processo 0003780-33.2020.8.08.0006
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003780-33.2020.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUCIA PEDRINI SFALSIN REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH - ES15745 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ANA LUCIA PEDRINI SFALSIN em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT, requerendo o pagamento da condenação, cujo montante foi apurado pela exequente em R$ 12.710,91 (ID 91203437). Consoante se infere dos autos, antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença e da intimação para pagamento voluntário, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação (Id 91254296, com cálculo de Id 91254298), na qual reconhece como devido o montante de R$ 10.983,37. É o breve relato. Decido. O requerimento de Id 91203437 atende aos requisitos do art. 524 do CPC, porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos índices e termos de correção monetária e juros, razão pela qual comporta recebimento, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC. No que concerne à impugnação de Id 91254296, a apresentação prematura não configura irregularidade, traduzindo-se no pronto exercício do contraditório. Sua apreciação, todavia, deve ser diferida para momento posterior ao decurso do prazo de pagamento voluntário. É cediço que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC) apenas se inicia com a regular intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I), a qual pressupõe o prévio juízo de admissibilidade do cumprimento de sentença. Deste modo, como o requerimento executivo sequer havia sido recebido quando a executada impugnou, o prazo para pagamento voluntário jamais se abriu. Consequentemente, não incidem, neste momento, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devendo a executada ser formalmente intimada para o adimplemento. Ademais, a controvérsia instaurada é exclusivamente de excesso de execução — divergência quanto ao termo inicial dos juros sobre os honorários —, e eventual pagamento ou depósito do valor incontroverso no prazo do art. 523 poderá redimensionar, ou mesmo esvaziar em parte, o objeto da impugnação. Ante o exposto: 1) RECEBO o cumprimento de sentença (Id 91203437). Retifique-se a autuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com as anotações de praxe. 2) INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada (observando-se o pedido de publicação exclusiva do Id 90665920), para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3) INTIME-SE a exequente para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação e o cálculo que a acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
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