Processo 0003780-50.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003780-50.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003780-50.2024.8.16.0077 Processo:   0003780-50.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$141.944,00 Autor(s):   MARIA DE LOURDES ANTONIO Réu(s):   MARCOS HUMBERTO TEIXEIRA DECISÃO Vistos até o seq. 95.0. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE LOURDES ANTONIO contra MARCOS HUMBERTO TEIXEIRA. Por brevidade, reporto-me à decisão de saneamento e organização do processo de seq. 72.1, que afastou as preliminares arguidas pelo réu, corrigiu o valor da causa para R$ 141.944,00 (cento e quarenta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais), fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental e pericial médica requerida pela autora e, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, determinou sua intimação para comprovar os requisitos de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Na sequência, a autora manifestou ciência da decisão saneadora e juntou novo atestado médico, no qual consta que se encontra em tratamento ambulatorial por CID K29-7, K42 e K43, com realização de exames para seguimento ambulatorial (eventos 79 e 84). A autora requereu o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial (evento 93). O réu apresentou manifestação buscando comprovar sua hipossuficiência. Alegou ser motorista de caminhão de carga, trabalhar como autônomo em fretamentos e auferir renda mensal em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor livre das despesas com alimentação, hotel e banho. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Foram juntados contratos de prestação de serviço/frete referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026 (evento 94). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça é garantida à pessoa natural ou jurídica nas hipóteses de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, constituindo direito de ordem constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sem prejuízo de posterior revogação do benefício caso demonstrada a inexistência dos pressupostos legais. No caso, verifica-se que o réu formulou pedido de justiça gratuita já em sede de contestação, ocasião em que requereu a concessão da benesse. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de apreciação expressa do pedido de assistência judiciária gratuita implica deferimento tácito da benesse: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material…

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