Processo 0003780-58.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003780-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AVACI DUDA XAVIER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ROCHA DE SA - SE12254 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. IFPE. REABERTURA DE PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu medida liminar para reabrir prazo para entrega de títulos, ao argumento de não ter sido devidamente convocada para entrega de documentação, após suspensão do concurso. No cômputo dos autos, verificou-se o item 1.3 do Edital n.º 036/2025 deixou claro que o portal da internet da FUNCERN é o meio oficial de publicação, o que encontra amparo no princípio da vinculação ao edital (art. 5.º, da Lei n.º 14.133/2021). No caso em apreço, o anexo IV do referido edital previu a data de cada etapa do concurso e a parte agravante afirma, inclusive, que, mesmo não sabendo que seria publicado uma lista complementar, dela tomou ciência, realizando prova prática de desempenho didático-pedagógico, etapa imediatamente anterior à apresentação de títulos. Tal como manifesto pelo juízo originário, ao aderir ao processo seletivo e, portanto, às regras que o disciplinam, o autor igualmente se comprometeu a cumpri-las e respeitá-las. Afigura-se quebra da isonomia concessão de reabertura de prazo para envio extemporâneo de documentação, em violação às regras editalícias, a candidato não diligente o suficiente no acompanhamento dos prazos para apresentação dos títulos. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003780-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AVACI DUDA XAVIER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ROCHA DE SA - SE12254 AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVACI DUDA XAVIER contra decisão do Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu medida liminar para reabrir prazo para entrega de títulos. Sustenta a agravante que se inscreveu para o concurso no IFPE referente ao Edital n.º 036/2025 e, mesmo obtendo 82 pontos na prova objetiva, não foi convocado para a fase de desempenho didático-pedagógico, o que somente ocorreu posteriormente a um período de suspensão do concurso em que foi inserido em uma lista de convocação complementar, da qual não fora comunicado por qualquer meio anteriormente utilizado para dar publicidade aos atos do concurso, a saber, e-mail e redes sociais, somente tomando conhecimento após o prazo de convocação para apresentação de títulos, em violação ao princípio da confiança. Requereu tutela recursal a fim de determinar que a parte agravada reabra prazo para receber a documentação da parte agravante em relação aos títulos e, alternativamente, que proceda a uma reserva de vaga compatível com a classificação da parte agravante e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.