Processo 0003780-65.2025.8.27.2710
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003780-65.2025.8.27.2710/TO AUTOR : PAULO RICARDO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO RICARDO PEREIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, ao tentar obter crédito no mercado, sempre era surpreendido com recusas. Após investigar, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com a indicação de "prejuízo/vencido", lançada pelo banco réu. Sustenta que jamais foi notificado previamente sobre esse apontamento, o que viola seu direito à informação e prejudica sua reputação e acesso ao crédito, gerando abalo emocional. Aduz que a ausência de notificação configura ato ilícito e que o dano moral é presumido ( in re ipsa ). Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido de exclusão definitiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, e arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo. No mérito, o réu sustenta, em síntese: a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com autorização expressa da parte autora para registro no SCR em cláusula contratual; que o SCR possui natureza jurídico-administrativa e não se equipara a cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), sendo um instrumento de supervisão bancária e gestão de risco sistêmico; que não há ato ilícito, pois a anotação decorre de inadimplemento real da parte autora, além de ser um dever legal imposto pelo Banco Central; e a consequente inexistência de dano indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que a controvérsia não gira em torno da existência do débito, mas da ausência de notificação prévia para a inserção no SCR, obrigação que é das instituições financeiras, conforme determina a Resolução nº 5.037/2022 do BACEN e o art. 43, §2º, do CDC. Defendeu a natureza restritiva do SCR, com base em julgados do STJ (REsp nº 1.099.527/MG), e a presunção do dano moral, pedindo a procedência da ação. O feito foi submetido à audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de audiência (evento 80). Na ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a matéria em discussão é essencialmente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência para a formação do convencimento do juízo. As partes tiveram ampla oportunidade de se manifestar e juntar os documentos que entenderam pertinentes, não havendo fatos relevantes a serem esclarecidos por prova oral. Dessa forma, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE , passando a decidir o mérito da causa. II.2. PRELIMINARES Ante…
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