Processo 0003780-79.2024.4.05.8002

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003780-79.2024.4.05.8002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003780-79.2024.4.05.8002 AUTOR: JOSEFA MARIA PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSEFA MARIA PEREIRA MEDEIROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), se constatada a total e permanente incapacidade para o trabalho, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. O INSS contestou a ação. Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando a incapacidade não for decorrente de acidente de trabalho e de eventos a ele assemelhados; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, além de haver impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. O processo administrativo foi indeferido por não constatação de incapacidade laboral (id 43347833 Pag.01). Realizada perícia médica judicial, o expert atestou incapacidade total e permanente. O feito retornou da Turma Recursal para reabertura da instrução quanto à qualidade de segurado, especificamente sobre o vínculo reconhecido em reclamação trabalhista. Prova documental. Apresentou satisfatório início de prova material. No caso sub judice, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico. O laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapaz total e permanentemente para sua atividade laboral habitual de cuidadora/faxineira. Perícia judicial (id 52616262). Quanto à qualidade de segurado, verifico que o acordo homologado na Justiça do Trabalho (id 136498178) reconheceu o vínculo empregatício doméstico da autora no período de 2012 a 2023. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial (id 52616262) identificou que a autora é portadora de transtorno interno do joelho (CID 10: M23.9), gonartrose (CID 10: M17.9), espondilartrose e transtornos de discos intervertebrais com radiculopatias (CID 10: M47.9) (id 52616262 Pag.03). A perita concluiu que a incapacidade é total e permanente para a função habitual (faxineira/cuidadora), fixando o início da enfermidade em 01/01/2020 e o início da incapacidade (DII) em 13/01/2022 (id 52616262 Pag.04). Pelo laudo do perito do juízo restou consignado: DER em 05/12/2023, e DII em 13/01/2022. Realizada audiência: A parte autora conta com 55 anos de idade. Afirmou que trabalhava como empregada doméstica e cuidadora dos genitores de Paulo Galdino da Silva, na antiga rua do Cangote (Antônio Arecipo), ao lado da Panificação Vanessa. Sustenta ter trabalhado mais de 11 anos para essa família. Ao…

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