Processo 0003780-94.2024.8.16.0030
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003780-94.2024.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, MAS AFASTOU O DANO MORAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ATINGE A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFISSÃO DA FALHA E RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA APENAS NO CURSO DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASOS ACEVEDO BUENDÍA E LAGOS DEL CAMPO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS, EM CONFORMIDADE COM CASOS ANÁLOGOS DESTA C. 3ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra a R. Sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados após a quitação contratual, afastando, contudo, o pleito de reparação por danos morais sob o fundamento de configuração de mero aborrecimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de descontos em folha de pagamento de servidor público, após a quitação integral do contrato de cartão de crédito consignado, sobre verba de natureza alimentar, configura mero aborrecimento ou ofensa apta a ensejar reparação por danos morais; (ii) em caso positivo, fixar o quantum indenizatório adequado às circunstâncias do caso e em conformidade com a jurisprudência desta C. 3ª Turma Recursal em casos análogos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retenção indevida de verba de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento porque atinge diretamente a subsistência do consumidor e compromete sua dignidade, configurando dano moral indenizável.4. Essa compreensão encontra respaldo no plano convencional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru (Sentença de 1º de julho de 2009, Série C n. 198), reconheceu que a supressão de verbas de natureza remuneratória viola o direito de propriedade em sentido amplo e os direitos sociais exigíveis, por atingir diretamente o patrimônio jurídico da vítima. No mesmo sentido, o paradigmático Caso Lagos del Campo vs. Peru (Sentença de 31 de agosto de 2017, Série C n. 340) consolidou a justiciabilidade direta dos direitos econômicos e laborais à luz do artigo 26 da Convenção Americana, reafirmando que a privação de meios de subsistência constitui ofensa autônoma à dignidade humana, independentemente de qualquer relação de inadimplência superveniente.5. No caso concreto, comprovada a quitação do saldo devedor mediante pagamento recebido pela instituição financeira em 19/10/2023, no valor de R$3.163,89 (mov. 29.4, autos de origem), o Banco Recorrido manteve descontos mensais subsequentes de R$155,14 sobre a folha de pagamento de servidor público…
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