Processo 0003781-03.2022.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003781-03.2022.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
20/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. RELATÓRIO:    Cuida-se de ação ordinária de anulação de doação por ofensa à legítima, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAPHAELA RISON DE ANDRADE DE MELLO e LAYRA ANDRADE PIMENTEL em face de IRACEMA KRESPAINE DE ANDRADE, PATRÍCIA KRESPAINE DE ANDRADE, DAYANE KRESPAINE DE ANDRADE, ALESSANDRA KRESPAINE DE ANDRADE, IRACEMA KRESPAINE DE ANDRADE NETA.  As autoras narram serem filhas do falecido Josemar Augusto de Andrade, oriundas de relacionamento estável mantido por mais de trinta anos entre o de cujus e sua genitora, Maria Helena Rison Lopes Dias, embora aquele permanecesse formalmente casado com a primeira ré.   Alegam que, após o falecimento do genitor, tomaram conhecimento de que este teria doado, ainda em vida, todo o seu patrimônio às rés (esposa, filhas e neta) em prejuízo de seus direitos sucessórios, mediante doações que afirmam exceder a parte disponível da herança, caracterizando adiantamento de legítima e doações inoficiosas.   Sustentam, ainda, que os negócios jurídicos teriam sido realizados mediante simulações e com o propósito de ocultar bens e frustrar seus direitos hereditários, além de imputarem às rés a prática de atos de dilapidação patrimonial. Ao final, requerem a tutela de urgência para bloqueio e indisponibilidade dos bens das rés, bem como, no mérito, a anulação das doações que alegam ofensivas à legítima, a adoção de medidas destinadas à preservação e apuração do patrimônio do espólio, a abertura do inventário com sua inclusão no polo sucessório e habilitação de sua genitora, a nomeação da segunda autora como inventariante, a condenação das rés ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens, além da produção de provas e da condenação das demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  Na petição inicial, as autoras instruíram a alegação de ocorrência de doações inoficiosas com diversas certidões de matrícula de imóveis, sustentando que tais bens integravam o patrimônio do falecido Josemar Augusto de Andrade e teriam sido transferidos, em vida, às rés em afronta à legítima dos herdeiros necessários. Nesse contexto, trouxeram aos autos documentos relativos aos seguintes bens: (i) apartamento nº 804 do Edifício Le Jardin, cuja documentação demonstra a aquisição da nua-propriedade pelas rés Patrícia e Dayane, com reserva de usufruto vitalício em favor de Josemar e Iracema, posteriormente renunciado, culminando na alienação do imóvel a terceiros; (ii) imóvel urbano situado na Rua Francisco Calomeni, nº 239, cuja matrícula evidencia a consolidação da propriedade em nome de Patrícia após aquisição de fração ideal pertencente a Josemar e Iracema e doação de quotas por Dayane e Alessandra; (iii) imóvel urbano consistente em terreno com barracão localizado na Vila de Cambiasca, objeto de doação realizada por Josemar e Iracema às filhas Patrícia, Dayane, Alessandra e Leilamar, seguida de posterior doação da quota desta última à corré Dayane; (iv) loja comercial situada na Avenida 7 de Setembro, registrada em nome de Patrícia, com usufruto vitalício reservado em favor de Josemar e Iracema; (v) terreno urbano localizado na Avenida Emygdio Maia Santos, doado por Josemar e Iracema às filhas Patrícia, Dayane, Alessandra e Leilamar; (vi) prédio residencial situado na Avenida 14 de Setembro, adquirido por Patrícia e Dayane mediante compra e venda, também gravado com usufruto vitalício em favor de Josemar e Iracema; (vii) imóvel rural situado em São Tomé…

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