Processo 0003781-03.2024.8.27.2737

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003781-03.2024.8.27.2737
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003781-03.2024.8.27.2737/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) EXECUTADO : REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTOS E 2º. DE NOTAS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) EXECUTADO : ODELITA ROCHA LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTO E 2º DE NOTAS (TABELIONATO PETHION) E DE Odelita Rocha Lima . A executada Odelita Rocha Lima foi regularmente citada (evento 29). No evento 62, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da execução. Sustentam, em suma: a) a inexistência jurídica da obrigação, uma vez que o Cartório não possui personalidade jurídica; b) vício de forma estrutural no título; e c) a ineficácia do aval prestado pela Sra. Odelita em razão da nulidade da obrigação principal. O exequente impugnou a exceção (evento 71), defendendo a legitimidade passiva da titular interina e a autonomia do aval, além de apontar comportamento contraditório dos executados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso presente, as questões suscitadas de legitimidade passiva, personalidade jurídica da serventia e validade formal do título, são de direito e podem ser apreciadas com base na prova documental já coligida aos autos. 1. Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Pessoal da Titular Interina A tese central da defesa repousa na ausência de personalidade jurídica do Cartório. De fato, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica própria. Contudo, tal circunstância não acarreta a inexistência da obrigação, mas sim o redirecionamento da responsabilidade à pessoa natural do titular da serventia à época dos fatos. Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal). O titular da serventia, ou aquele que responde interinamente por ela, responde pessoalmente pelas obrigações contraídas na gestão da atividade. Os documentos dos autos, especificamente as portarias judiciais da Diretoria do Fórum de Porto Nacional, comprovam que a Sra. Odelita Rocha Lima exercia a titularidade interina da serventia com plenos poderes de gestão, inclusive para realizar operações bancárias. Ao assinar a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de representante da serventia e, simultaneamente, como avalista, a Sra. Odelita vinculou seu patrimônio pessoal à satisfação do crédito. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ou inexistência da dívida, restando configurada a responsabilidade direta da excipiente. 2. Da Autonomia do Aval e da Validade do Título O argumento de que o aval seria ineficaz em razão de suposto vício de forma no título não prospera. O artigo 899, § 2º, do Código Civil, estabelece que a responsabilidade do avalista subsiste ainda que nula a obrigação do avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. O vício de forma referido na lei diz respeito a aspectos intrínsecos do título de crédito.…

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