Processo 0003781-34.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0003781-34.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra Decisão Monocrática que, em Apelação Cível, deu provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00). O agravante busca a aplicação da apreciação equitativa na fixação dos honorários, invocando o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, sob o argumento de que o valor da causa seria inadequado e excessivo em demanda na área da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado à Defensoria Pública, em face da autonomia institucional desta e da superação da tese da confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão Monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais em demandas contra o ente público que integra. 4. As Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 garantiram autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, superando a tese da confusão patrimonial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.140.005 (Tema 1.002), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 6. A referida tese do STF também determina que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o rateio entre seus membros. 7. A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o pagamento de honorários à Defensoria Pública contra o ente que a integra, foi superada pela evolução constitucional da instituição e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 8. A autonomia da Defensoria Pública, assegurada pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/94, impede a confusão de seu patrimônio e orçamento com os do Tesouro Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CPC, arts. 85, § 8º, e 1.021; LC nº 80/94, art. 4º, XXI; EC nº 45/2004; EC nº 74/2013; EC nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023, DJe 16.08.2023; STJ, Súmula 421 (superada); TJAM, Apelação Cível 0610042-39.2021.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Segunda Câmara Cível,…

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