Processo 0003781-66.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003781-66.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003781-66.2026.4.05.8108 AUTOR: V. H. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICAELE DOS SANTOS LIMA - CE40654 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL por VITÓRIA HELLEN DA SILVA SALES, menor, devidamente representada por sua genitora, ANTONIA DOS SANTOS DA SILVA, por meio da qual postulam a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ANTÔNIO CLEBER SALES DOS SANTOS. O INSS pugna pela improcedência do pleito, alegando a falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte. Relatado no essencial, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante das diversas alterações legislativas, em especial a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, a qual altera substancialmente o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, registro que o regramento aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquele vigente na data do óbito do(a) segurado(a), segundo a doutrina e jurisprudência pátrias (súmula n.º 340 do STJ). Preenchidos os requisitos para obtenção de pensão por morte até a data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que aqueles (requisitos) foram atendidos, consoante disposto no art. 3º da referida Emenda, in verbis: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios." Caso contrário, cumpridos os requisitos somente a partir do início de vigência da EC n.º 103/2019, devem ser observadas as seguintes condições: "Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado…

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