Processo 0003781-86.2023.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003781-86.2023.8.16.0136 Processo: 0003781-86.2023.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/12/2023 Vítima(s): JANETE MARIA BERTONCELLO JACK Réu(s): LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 20 de dezembro de 2023, por volta das 15h30min, na localidade rural denominada Carazinho, Município de Boa Ventura de São Roque/PR, Comarca de Pitanga/PR, o acusado, em concurso de pessoas com VALDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, teria subtraído, para si ou para outrem, 01 aparelho celular marca Samsung e aproximadamente R$ 2.000,00 em espécie, pertencentes à vítima JANETE MARIA BERTONCELLO JACK (mov. 40.1). Consta da inicial que os denunciados chegaram à residência da vítima solicitando água e alimento e, após permanecerem no local, um deles teria segurado a ofendida pelo pescoço, ameaçando-a com faca e exigindo dinheiro, enquanto o outro aderiu à empreitada criminosa, colaborando para a subtração patrimonial e para a fuga (mov. 40.1). A prisão em flagrante foi comunicada pela autoridade policial, tendo sido juntados auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimento, interrogatórios, notas de culpa, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e demais documentos correlatos (movs. 1.1/1.21). A denúncia foi recebida em 11/01/2024 (mov. 62.1). Os acusados foram citados. Em relação ao réu Leonardo, foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 108.1), posteriormente instaurado (mov. 120.1). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu Valdinei dos Santos de Oliveira (mov. 148.1), prosseguindo-se nestes autos apenas quanto a Leonardo Rodrigues dos Santos. Concluído o incidente de insanidade mental, foram juntados aos autos os laudos periciais e retomado o andamento da ação penal (movs. 220.1/220.2 e 227.1). A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 247.1). Foi deferido o compartilhamento da prova oral produzida nos autos desmembrados n.º 0000931-25.2024.8.16.0136, com oitiva da vítima, depoimento de testemunha policial e interrogatório do corréu, sem prejuízo do interrogatório do acusado Leonardo nestes autos (movs. 233.1, 271.1, 276.2/276.4 e 325.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, com reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma branca, fixação de regime semiaberto, direito de recorrer em liberdade e reparação mínima em favor da vítima (mov. 331.2). A defesa apresentou alegações finais, sustentando o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, com fundamento no art. 26 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação das majorantes no patamar mínimo, afastamento da pena de multa e não fixação de valor mínimo indenizatório (mov. 335.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 336.0). É o relatório.…
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