Processo 0003781-94.2023.8.16.0004

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003781-94.2023.8.16.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003781-94.2023.8.16.0004(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. RECURSOS INOMINADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DE PARTE IDEAL. PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos Inominados interpostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT e Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los à obrigação de fazer consistente na execução dos procedimentos necessários à individualização da matrícula da parte ideal do imóvel D-28. A COHAB sustenta a inviabilidade técnica de individualização da matrícula antes da regularização fundiária, por se tratar de fração ideal em regime pro indiviso, e afirma ter cumprido suas obrigações contratuais. O Município alega ilegitimidade passiva e defende que a abertura de matrícula depende de regularização e providências administrativas prévias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba possui legitimidade passiva para figurar na demanda relativa à individualização de matrícula de imóvel oriundo de programa habitacional executado por sociedade de economia mista municipal; (ii) estabelecer se é possível impor à COHAB-CT e ao Município a obrigação de individualizar matrícula de fração ideal antes da regularização fundiária e abertura de condomínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Curitiba possui legitimidade passiva, pois é acionista majoritário da COHAB-CT, sociedade de economia mista responsável pela execução da política habitacional no território municipal, e a controvérsia decorre de compromisso de compra e venda firmado no âmbito dessa política pública.4. A COHAB-CT atua na implementação e regularização de habitação de interesse social, atividade que envolve desapropriação, loteamento, concessão de uso e posterior alienação, submetida a procedimentos administrativos específicos.5. O imóvel objeto da demanda corresponde à aquisição de fração ideal de 70,16 m² integrante de área maior, sem individualização registral ou demarcatória, cuja regularização depende de prévia regularização fundiária e registro do loteamento.6. O empreendimento foi implantado segundo parâmetros de regularização fundiária do Decreto Municipal nº 1.442/2005, com testada inferior ao mínimo ordinário e estrutura modular comum, o que evidencia peculiaridade técnica que impede a imediata individualização da matrícula.7. A abertura de matrícula individualizada exige prévia instituição de condomínio ou regularização administrativa da área, providências ainda em tramitação, o que torna inviável o cumprimento imediato da obrigação imposta na sentença.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a impossibilidade de adjudicação ou individualização de imóvel sem prévia regularização fundiária e matrícula própria.9. As Leis Municipais nº 2.545/1965, nº 6.619/1985 e Lei Complementar Municipal nº 40/2001 asseguram isenção de impostos municipais à COHAB-CT, afastando irregularidade quanto à cobrança de IPTU.10. A ausência de registro do loteamento constitui condição indispensável para posterior regularização das…

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