Processo 0003782-66.2025.8.26.0704

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0003782-66.2025.8.26.0704
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0003782-66.2025.8.26.0704 (processo principal 1003148-29.2020.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Mútuo - Isabel Bandeira de Melo Shiozawa - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Isabel Bandeira de Melo Shiozawa em face de Claudio Poltronieri de Morais e Juarez Pinto, nos autos da execução movida contra Analysisbank Assessoria de Negócios S/A (posteriormente denominada Analysis Afiançadora S.A.), processo principal nº 1003148-29.2020.8.26.0704, perante este Juízo. A requerente sustenta, em síntese, que a empresa executada encontra-se em situação de completa insolvência, sendo ré em dezenas de ações e sem registros de satisfação das dívidas, e que sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora. Alega que a executada está envolvida em esquema de pirâmide financeira perpetrado por Fasttur Turismo e Câmbio Eireli, tendo emitido carta de fiança em contrato de mútuo, sem jamais cumprir com as obrigações contratuais. Aduz que foram frustradas inúmeras tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, comprovando a insolvência da empresa. Invoca a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a instauração do incidente, a citação dos sócios e, ao final, a procedência do pedido para inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, com o prosseguimento dos atos executórios sobre seus bens pessoais. Juntou ficha cadastral da empresa e comprovantes de tentativas de bloqueio judicial. O incidente foi processado, determinando-se a citação dos requeridos. Expedidas cartas de citação para Claudio Poltronieri de Morais e Juarez Pinto, ambas efetivadas. Juarez Pinto apresentou manifestação (fls. 26/51), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se retirou da sociedade em 19 de setembro de 2019, há mais de seis anos antes da propositura do incidente, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil. Sustentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, pois não há comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a empresa executada permanece em plena atividade. Juntou ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 52/57) e documentos que reputou comprobatórios da atividade empresarial (fls. 58/86). A requerente manifestou-se (fls. 90/91), desistindo do pedido em relação a Juarez Pinto, reconhecendo o equívoco na sua inclusão, diante da comprovação da retirada do requerido do quadro societário em 19 de setembro de 2019. Requereu, contudo, o prosseguimento do incidente em face de Claudio Poltronieri de Morais, sócio presidente da executada, que permaneceu inerte apesar de devidamente citado em condomínio edilício (fls. 24). No mérito, reafirmou a aplicação da teoria menor da desconsideração, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo e a insolvência notória da executada, que figura em centenas de ações sem condições de adimplir suas obrigações. A desistência em relação a Juarez Pinto foi homologada por decisão de fls. 96, que condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido excluído no percentual de 10% sobre o valor do…

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