Processo 0003782-91.2016.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003782-91.2016.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003782-91.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM JANNE SALES GOMES - (OAB: AM3045-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458857929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003782-91.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-91.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003782-91.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-91.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência. Argumenta que a ação anterior (Processo nº 20236-54.2013.4.01.3200) visava à majoração da GDAFAZ para 80 pontos em período específico (de 01/07/2008 a 15/09/2010), enquanto a presente demanda pleiteia a incorporação da parcela institucional da gratificação (80 pontos) para o período posterior a 15/09/2010, com base na avaliação institucional do órgão. Requer a reforma da sentença para que, afastadas as preliminares, o mérito da causa seja julgado procedente. A UNIÃO, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. Reitera a ocorrência de litispendência, afirmando ser esta a terceira ação idêntica ajuizada pelo sindicato. Defende, ainda, a correção do julgado quanto à falta de interesse de agir no que tange aos futuros aposentados. Subsidiariamente, alega a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que a GDAFAZ possui natureza pro labore faciendo, não sendo extensível integralmente aos inativos, cuja forma de incorporação já é prevista em lei. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003782-91.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003782-91.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Das Preliminares 1.1. Da Litispendência A sentença extinguiu o processo com base no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a litispendência com o Processo nº 20236-54.2013.4.01.3200. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ações. No caso em tela, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e o…

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