Processo 0003783-27.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003783-27.2025.8.27.2740/TO AUTOR : EDSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Edson Pereira de Sousa ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento do Tocantins (Saneatins/BRK Ambiental) alegando faturamento excessivo no imóvel de sua propriedade, situado na Rua Rio Branco, nº 145, Tocantinópolis/TO, que está alugado para terceiros (Evento 1). Relata que a fatura de setembro de 2025 cobrou R$ 478,77, valor muito acima de sua média. Afirma que foi constatado defeito no hidrômetro e que, na troca do aparelho, a ré danificou a pintura de sua calçada. Reclama também que a ré se recusou a reembolsar R$ 25,60 gastos pelo inquilino para reparar um pequeno vazamento interno. Pede a reparação da calçada com pintura, o reembolso do valor gasto e indenização por danos morais de R$ 60.694,40. Não houve acordo na audiência de conciliação (Evento 22). A ré contestou alegando que o hidrômetro funciona corretamente e que o consumo elevado decorreu de vazamento na rede interna do imóvel. Informa que, após o conserto do vazamento, concedeu desconto de mais de 30% na fatura de setembro, reduzindo o valor para R$ 186,95. Afirma que a calçada foi restaurada e contesta os pedidos de indenização (Evento 21). O autor apresentou réplica (Evento 26). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. Da Inversão do Ônus da Prova Cuida-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviços e o autor destinatário final da relação contratual estabelecida entre as partes. Cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço público. Contudo, cabe à parte autora apresentar prova mínima dos fatos que alega. 2.2. Da Regularidade do Faturamento e do Vazamento Interno O autor questiona a cobrança de setembro de 2025, enquanto a ré alega que o consumo alto decorreu de vazamento interno. A petição inicial admite que o inquilino localizou e consertou um vazamento na rede interna do imóvel no período da cobrança (Evento 1, INIC1 , fls. 4). O conserto foi comprovado pela nota fiscal de compra de materiais hidráulicos em 30 de setembro de 2025 (Evento 1, ANEXOS PET INI7 ). De acordo com o artigo 171 da Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR), o usuário responde pela manutenção das instalações hidráulicas internas do imóvel, situadas após o hidrômetro. Após a eliminação do vazamento, a ré concedeu desconto administrativo com base no artigo 95 da referida resolução, reduzindo o valor da fatura de R$ 425,92 para R$ 186,95 (Evento 21, CONT1 ,fls. 8 e 9). Assim, comprovado o vazamento na rede interna e tendo a ré efetuado o refaturamento com o desconto regulamentar, a cobrança final é regular. 2.3. Do Pedido de Danos Materiais O autor pede o reembolso de R$ 25,60 gasta pelo inquilino para comprar materiais para o conserto do vazamento. Como a conservação e o…
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