Processo 0003783-33.2022.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003783-33.2022.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0003783-33.2022.8.16.0058 Processo:   0003783-33.2022.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$68.087,48 Autor(s):   OLIVIO CASTURINO DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO A parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento de valores, instruindo o pedido com juntada de procuração, substabelecimento, contrato de honorários e petição subscrita por novo patrono.  Todavia, a análise dos documentos colacionados aos autos revela que não restou devidamente comprovada a regularidade da representação processual. Embora haja procuração e substabelecimento, não se verifica, de forma clara e encadeada, a cadeia integral de poderes apta a demonstrar a legitimidade do advogado que atualmente atua no feito, especialmente quanto à vinculação entre os patronos anteriormente constituídos e o subscritor do pedido de levantamento.  Ademais, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a ciência inequívoca da parte autora acerca da substituição de seus procuradores. Nem a procuração, nem o substabelecimento, tampouco o contrato de honorários juntado, evidenciam manifestação expressa da parte nesse sentido, o que se mostra indispensável, sobretudo diante da natureza patrimonial do ato pretendido.  Assim, a ausência de comprovação da cadeia válida de representação e da ciência da parte autora quanto à alteração de patronos impede, por ora, o acolhimento do pedido de expedição de alvará, sob pena de comprometimento da segurança jurídica dos atos processuais.  Diante do exposto, intime-se a parte autora para que apresente comunicação formal da troca de procuradores, confirmando a ciência acerca do novo patrono e regularizando a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.  Após, voltem conclusos para deliberação.  Intimações e diligências necessárias.  Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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