Processo 0003783-49.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003783-49.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003783-49.2025.4.05.8309 AUTOR: THAIS GOMES TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por THAIS GOMES TORRES em desfavor da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A., por meio da qual objetiva remissão de dívida do Fies. Narra a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento estudantil - Fies, junto ao Banco do Brasil, em 28/03/2014, para o curso de enfermagem, sendo o saldo devedor atual de R$ 59.899,14. Alega que, apesar de sempre ter sido adimplente, encontra-se em situação de grave instabilidade econômica e inscrita junto ao CadÚnico, razão pela qual tem direito à remissão da dívida, nos moldes da Lei nº 14.375/2022. Sustenta, ainda, que os critérios legais de abatimento da dívida aplicam-se aos inadimplentes, o que deve ser estendido, analogicamente, aos adimplentes, com arrimo no princípio da isonomia. A decisão id. 102107689 indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A parte autora, em id. 112252051, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0003809-45.2025.4.05.0000, em face da decisão id. 102107689. A FNDE apresentou contestação em id. 112515788, suscitando ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda e, no mérito, requereu a improcedência da ação, mormente em razão do pleito autoral ferir as premissas da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022. O Banco do Brasil juntou contestação em id. 120657897, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição decenal. No mérito, pugnou pela improcedência da dos pedidos. A União contestou o pedido em id. 127209835, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e total improcedência da ação. Réplica ao id. 133908583. É o relatório. DECIDO. Fundamentação A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas para o deslinde da ação. Ademais, nos termos do art. 995 do CPC, a interposição de agravo de instrumento não impede a eficácia das decisões, ressalvada a determinação de efeito suspensivo do recurso por decisão do relator, conforme o parágrafo único do referido artigo. Nesse sentido, observo que até o presente momento não foi juntada aos autos informação de determinação de suspensão de atos processuais. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus, uma vez que, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe à União, por meio do Ministério da Educação, ao FNDE e à instituição financeira, no caso, o Banco do Brasil, de forma que ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 2.2 Da impugnação à gratuidade judicial Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, incumbe ao impugnante demonstrar, sob pena de rejeição da impugnação, que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, o que não se observou neste caso concreto, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3 Da…

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