Processo 0003783-54.2024.8.17.2218
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003783-54.2024.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO JOSE BARBOSA, MONICA RENATA PEREIRA BARBOSA RÉU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE GOIANA INTERESSADO(A): INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E NÃO SABIDOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOÃO JOSÉ BARBOSA e MÔNICA RENATA PEREIRA BARBOSA em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE GOIANA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na BR-101, Km 07, Box 10 e 11, Largo da Alvorada, Goiana/PE, alegando exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por período superior ao exigido em lei. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, contratos de compra e venda dos boxes, certidões negativas, ficha imobiliária, memorial descritivo, planta baixa, fotografias e demais documentos destinados à comprovação da posse exercida sobre o bem. Associação Comercial de Goiana apresentou contestação, na petição de Id nº 193050570, arguindo resistência ao pedido autoral. A parte autora apresentou réplica (Id nº 213047606), rebatendo a contestação e reiterando integralmente os fundamentos da petição inicial, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. O Estado de Pernambuco manifestou ausência de interesse na demanda, informando que o imóvel não integra seu patrimônio (Id nº 214508650). O Município de Goiana apresentou informações urbanísticas acerca da área, sem reivindicar qualquer direito sobre o bem. A União Federal foi regularmente cientificada para manifestação quanto a eventual interesse. Decorrido o prazo do edital e das demais comunicações processuais, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos interessados ausentes, incertos e não sabidos, a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido (Id nº 230020163). Parte autora apresentou réplica (Id nº 230057002). Posteriormente, intimada para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id nº 233191385). Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial ulterior, por não vislumbrar interesse público, social ou de incapaz que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Id nº 237223752). É o relatório. Decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, a prova documental carreada, aliada às manifestações das partes, revela-se apta ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. No que tange ao pedido formulado pela Associação Comercial de Goiana de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de se tratar de entidade sem fins lucrativos e de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o mesmo não prospera. No caso dos autos, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca de sua natureza…
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