Processo 0003783-55.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003783-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238451808, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por JUANITA MARIA NETO GOMES CORREIA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação imediata de obrigação de fazer reconhecida no processo de conhecimento nº 0125281-89.2024.8.17.2001. A exequente fundamenta sua pretensão na sentença de procedência proferida em 08 de abril de 2025 (id 227838602), a qual determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente tratamento psiquiátrico em regime de Hospital Dia e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em razão de diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Pânico (CID F41.0). O histórico processual revela que, na fase de conhecimento, a pretensão liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi expressamente indeferida pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 187243466. Ao proferir o julgamento de mérito, o magistrado sentenciante confirmou a procedência dos pedidos, mas consignou em seu dispositivo que a obrigação passava a ser definitiva naquele momento, ressalvando, todavia, que o mérito era reconhecido "ainda que a liminar inicial tenha sido indeferida". Diante de tal cenário, a exequente iniciou o presente cumprimento provisório aduzindo que a natureza vital e urgente da obrigação, aliada ao inadimplemento de um débito acumulado de R$ 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil reais) junto à Clínica Terapêutica Mel, autorizariam a execução imediata do comando judicial, independentemente do trânsito em julgado. Ato contínuo, este Juízo proferiu o despacho de ID 228347048, exercendo o dever de prevenção de nulidades e observância ao contraditório. Naquela oportunidade, advertiu-se a parte exequente sobre a aparente inviabilidade do processamento do incidente, uma vez que a sentença de mérito, embora favorável, não concedeu nem confirmou tutela provisória de urgência que estivesse em vigor, visto que o pedido liminar havia sido anteriormente rejeitado. Pontuou-se que tal circunstância atrairia a regra geral do efeito suspensivo da apelação, conforme disposto no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o que, por consequência, obstaria a exigibilidade imediata do título judicial e tornaria o cumprimento provisório prematuro. Em resposta à intimação, a exequente protocolou a manifestação de ID 230892876, na qual buscou justificar a viabilidade do prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O ordenamento processual civil estabelece, como regra geral e imperativa, que o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo automático, conforme a dicção expressa do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa legal assegura que a eficácia da sentença permaneça sobrestada até que o órgão jurisdicional superior reavalie a matéria, preservando a segurança jurídica e evitando que atos executivos precoces causem danos irreversíveis às partes antes da consolidação do…
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