Processo 0003783-57.2024.8.16.0189

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003783-57.2024.8.16.0189
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0003783-57.2024.8.16.0189   Processo:   0003783-57.2024.8.16.0189 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   25/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANA CLARA NUNES PEREIRA Réu(s):   CARLOS EDUARDO MARÇAL FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu ilustre Representante Legal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial nº 0003783-57.2024.8.16.0189, ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO MARÇAL FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória: "No dia 25 de outubro de 2024, por volta das 13h10min, na Rua Timbiras, nº 982, Chácara São Pedro Marco 2, neste município e comarca de Pontal do Paraná, o denunciado CARLOS EDUARDO MARÇAL FERREIRA, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Clara Nunes Pereira, sua companheira, com um chute, causando sua queda em direção ao sofá da residência, acarretando em uma lesão em sua panturrilha, conforme termo de depoimento e auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10 e 1.11)." Registre-se que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial em relação ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do CP), o que foi devidamente homologado por este Juízo. A denúncia foi recebida (mov. 25.1). O Réu foi regularmente citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 47.1). Ausentes causas de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação (policial militar). O réu, devidamente intimado, não compareceu, sendo decretada a sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Destacou que a materialidade foi comprovada pela palavra da vítima e depoimentos policiais, suprindo a ausência de exame pericial definitivo. Ressaltou a culpabilidade acentuada (crime cometido na presença do filho de três anos) e a motivação por ciúmes, requerendo, ao fim, a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo e na insuficiência de provas, alegando contradições no depoimento da vítima, fragilidade do laudo pericial e a ocorrência de agressões mútuas/legítima defesa, visto que o acusado foi ferido com uma faca. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal do réu CARLOS EDUARDO MARÇAL FERREIRA pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13, do…

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