Processo 0003784-12.1999.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Quanto ao pedido de penhora de parte da aposentadoria do executado (f. 344-346), indefiro-o, vez que a aposentadoria percebida pelo devedor é impenhorável, conforme diz o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Ou seja, a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ademais, a referida regra, no caso em apreço, sequer admite a mitigação prevista no art. 833, §2º, do CPC, vez que a presente execução não versa sobre verba alimentar, mas tão somente sobre valores atinentes à dívida de financiamento veicular, não havendo pois a possibilidade de penhora na aposentadoria recebida pelo executado. Alem disso, embora não se desconheça o entendimento adotado pelo E. TJMS no Tema 14 (possibilidade de penhora salarial limitada a 30%), é certo também que sua aplicação exige que eventual constrição "não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz", condição esta não verificada no caso em apreço, o que, por consequência, impede a penhora, ainda que parcial. Neste sentido, conforme apurado nos documentos de f. 341, percebe-se que o benefício recebido pelo executado possui valor bruto de R$ 6.810,00; ou seja, o valor líquido recebido é menor que três salários mínimos e meio, de modo que autorizar um decote sobre o mesmo, ainda que limitado a 10%, resultaria em flagrante ofensa à subsistência do devedor, o que não se pode admitir, afastando-se, pois, a mitigação da regra de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PESSOA DE BAIXA RENDA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Considerando os proventos que a parte aufere, praticamente um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402371-05.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/03/2024, p: 25/03/2024). Assim, posto isto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre aposentadoria formulado pelo exequente às f. 344-346. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Na inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras…
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