Processo 0003784-14.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003784-14.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0003784-14.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4502ccd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ LUIZ FERREIRA DA SILVA impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000381-07.2026.5.05.0010, ajuizada em face de VIATRIS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, indicada como litisconsorte passiva. O IMPETRANTE afirma que foi admitido em 16/01/2012, inicialmente pela empresa PFIZER BRASIL LTDA., com sucessivas transferências do vínculo empregatício até a atual empregadora, VIATRIS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/02/2026. Sustenta ser detentor de estabilidade provisória, em razão do exercício do cargo de Diretor Administrativo da COOHAPROVESBA, alegando que essa condição já teria sido reconhecida em decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0000252-93.2013.5.05.0612. Aduz, ainda, que permanece no exercício da mesma função diretiva na cooperativa, tendo sido reeleito para mandato de 05/07/2025 a 05/07/2029, razão pela qual entende nula a dispensa promovida pela litisconsorte passiva. Insurge-se contra decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu, momentaneamente, a tutela de urgência requerida na reclamação trabalhista originária, na qual pretendia a reintegração ao emprego, com restabelecimento dos salários, benefícios e plano de saúde. Na petição inicial, o pedido liminar foi formulado nos seguintes termos: “5 - DO PEDIDO DE LIMINAR Requer, ainda, o Impetrante seja expedida liminar determinando a reintegração ao emprego do Impetrante, de forma IMEDIATA, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, com a manutenção de todos os benefícios aos quais era o Impetrante detentor quando do irregular desligamento, sob pena de multa diária em valor não inferior à R$ 1.000,00/dia. Assim, em razão do fumus bonis iuris, e do periculum in mora, é que a Impetrante requer seja concedida a liminar aqui requerida, determinando a reintegração ao emprego do Impetrante, uma vez que a decisão guerreada não está respaldada em nenhuma norma legal.” Passo a decidir. O requisito da tempestividade está preenchido, uma vez que o MANDADO DE SEGURANÇA foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A representação processual está regular. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita ao IMPETRANTE, pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A concessão de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A Súmula nº 414, II, do TST admite a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão que concede ou indefere tutela provisória antes da sentença. Todavia, a ação mandamental não se presta à substituição do juízo natural da causa, tampouco autoriza reexame amplo de matéria que demande dilação probatória. No caso, a decisão impugnada indeferiu a…

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