Processo 0003785-53.2024.4.05.8503
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003785-53.2024.4.05.8503 RECORRENTE: JOSEFINA LEAL DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLESSIA MARTINS DA SILVEIRA - SE8712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ORAL FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ ACOLHIDO COM DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Embora ponderável, a sentença merece reforma, porque a prova produzida não demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, a dependência do falecido quando do óbito, conforme o recurso da parte ré: A sentença merece reforma. Embora a autora fosse formalmente casada com o instituidor, os elementos constantes dos autos indicam que, na data do óbito (16/04/2024), o casal encontrava-se separado de fato, sem demonstração de dependência econômica. O próprio falecido, ao requerer benefício assistencial em 21/02/2019, informou estar separado de fato. Além disso, foi apresentada Declaração de Separação de Corpos na qual a autora reconheceu expressamente a separação desde setembro de 2012. Não há prova idônea de posterior retomada da convivência conjugal. Os documentos juntados pela requerente não comprovam a reconstituição da vida em comum. O contrato de aluguel está apenas em nome do falecido e não possui registro; o comprovante de residência é posterior ao óbito; a certidão de óbito e a indicação da autora como declarante constituem fatos posteriores à morte; a certidão de casamento apenas demonstra vínculo formal; o casamento religioso e as fotografias não comprovam convivência contemporânea ao óbito. Também corroboram a separação o recebimento, pela autora, do auxílio emergencial destinado a mães chefes de família monoparental e a atualização do CadÚnico, em julho de 2023, sem inclusão do instituidor em seu grupo familiar. Realmente, no caso, há fragilidade da prova material e oral, sobretudo considerando a diligência social em 05/2022 no processo 0501601-72.2021.4.05.8503 relativo ao benefício assistencial pretendido pelo falecido não indicar a parte autora como integrante do núcleo familiar, com óbito em 04/2024. A sentença diverge, assim, do Tema 371 da Turma Nacional de Uniformização: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Na questão, o artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/19, estabelece: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova…
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