Processo 0003785-96.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003785-96.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0003785-96.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d4086 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador, no bojo da ação trabalhista nº 0000207-44.2026.5.05.0027, indicando como litisconsorte a ali Reclamante LIA LÚCIA LEITÃO SANTOS. Juntou cópia da reclamatória e outros documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Narrou, em síntese, que: "A Reclamante, LIA LÚCIA LEITÃO SANTOS, é beneficiária do Plano AMS na condição de dependente do falecido Sr. Eurico Luz Silva Santos, titular do plano. O falecimento do titular ocorreu em 08/07/2025, sendo comunicado à Operadora em 11/07/2025, por meio do protocolo 42263120250711500530. Na mesma data (11/07/2025), foi realizada a exclusão do titular, com efeito retroativo à data do óbito, iniciando-se, a partir de então, o período de validade provisória de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Cláusula 96ª do Regulamento do Plano AMS. A documentação comprobatória da pensão foi apresentada antecipadamente, em 18/09/2025 (protocolo 42263120250918501702), sendo a manutenção definitiva concluída em 22/09/2025, quando a Reclamante passou à condição de pensionista titular. A partir do falecimento do titular, a responsabilidade pelo custeio foi imediatamente transferida para a beneficiária, com a consequente alteração da forma de cobrança para boleto bancário, conforme expressamente previsto na Cláusula 94ª, inciso II, do Regulamento do Plano. A Reclamante foi devidamente comunicada acerca da alteração da forma de cobrança e da existência de débitos em aberto, por meio de carta de cobrança enviada com Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, comprovando sua inequívoca ciência quanto à inadimplência e às suas consequências. Não obstante as reiteradas notificações, a Reclamante deixou de adimplir com as contribuições devidas ao plano de saúde. O débito apurado totaliza R$ 31.046,90 (trinta e um mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), composto por contribuições mensais/extraordinárias e despesas de coparticipação, em parte remontando ao período de setembro de 2018, quando os descontos não foram efetivados pelo mecanismo de desconto em folha sob responsabilidade da patrocinadora. Em razão da inadimplência devidamente apurada e comunicada, o plano foi suspenso em 15/03/2026, em estrita observância à Cláusula 109ª, inciso VIII, do Regulamento, que autoriza expressamente a suspensão da cobertura assistencial após inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em período de um ano, consecutivos ou não, nos casos de cobrança via boleto bancário." (grifos nossos) Mais adiante, a respeito do alegado débito, reiterou que "a menção a cobranças retroativas a 2018, sob a rubrica 'BENEF FARM ACT2017', integra o extrato financeiro e representa valores efetivamente utilizados e não descontados à época, por falha processual da patrocinadora o que, como sustentado na inicial, não exclui a legitimidade da cobrança, mas aponta questão que deverá ser dirimida no curso da instrução…

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