Processo 0003786-10.2012.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003786-10.2012.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0003786-10.2012.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interdição, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ZILMAR LUIZ POLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANA VANDERLEI POMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E EM SINTONIA COM PARECER MINISTERIAL. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual se pretendia anular o Auto de Infração nº 129545, lavrado pela SEMA/MT em 19/10/2011, referente a desmatamento de 280 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve perda parcial do objeto em razão do levantamento administrativo do embargo; (ii) se ocorreu bis in idem em relação a autuações anteriores; e (iii) se a área estava consolidada antes de 2008, o que afastaria a infração ambiental. III. Razões de decidir 3. O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova robusta e inequívoca em sentido contrário, encargo do qual o recorrente não se desincumbiu. 4. A revogação administrativa do embargo não implica reconhecimento da nulidade do auto de infração, tampouco descaracteriza a infração ambiental constatada, não havendo que se falar em perda parcial do objeto da ação. 5. Não se configura bis in idem quando demonstrado que as coordenadas geográficas dos autos de infração lavrados pela FEMA/SEMA e pelo IBAMA são distintas, inexistindo identidade fática plena entre as autuações. 6. A alegada consolidação da área anterior a 2008 não foi tecnicamente comprovada nos autos, sendo insuficiente a juntada de documentos unilaterais ou laudo produzido em ação diversa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração ambiental somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca produzida pelo administrado. 2. A revogação administrativa posterior do embargo não implica nulidade do auto de infração ambiental. 3. Não há bis in idem quando as coordenadas geográficas das autuações indicam áreas distintas, ainda que próximas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 15-B. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1021514-09.2023.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. José Luiz…

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