Processo 0003786-30.2011.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0003786-30.2011.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE MONITORAMENTO PERIÓDICO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão do Órgão Especial que, em juízo de retratação, manteve decisão concessiva proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de determinados interessados, contra os Secretários de Saúde Estadual e Municipal, assegurando aos substituídos o fornecimento contínuo de alimentação especial e insumos, sem previsão de mecanismo de controle da permanência da necessidade terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer a obrigatoriedade de apresentação periódica de laudo médico atualizado para comprovação da permanência da necessidade do tratamento de saúde dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A obrigação de fornecimento de insumos de saúde possui natureza de trato sucessivo e depende da permanência do quadro clínico que a justificou. 5. A exigência de reavaliação periódica da necessidade do tratamento assegura a efetividade da decisão judicial e a adequada gestão de recursos públicos. 6. A Recomendação nº 146/2023 do CNJ orienta a adoção de estratégias para o cumprimento racional das decisões em saúde, incluindo a reavaliação periódica da necessidade terapêutica. 7. O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ prevê a renovação periódica de relatórios médicos como condição de eficácia do provimento jurisdicional. 8. A integração do julgado com a imposição de tal medida não altera o mérito da decisão, mas aperfeiçoa sua exequibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; TJCE, Remessa Necessária nº 0550008-84.2021.8.06.0117, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08.11.2021; TJCE, AC nº 0012519-85.2014.8.06.0062, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 08.06.2022; TJCE, APL nº 0054291-12.2020.8.06.0064, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 24.10.2022; TJGO, MS nº 5603065-71.2022.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 10.03.2023; TRF-4, AC nº 5019771-67.2023.4.04.7001, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de…
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