Processo 0003786-76.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003786-76.2026.4.05.8500 AUTOR: MILLENE SANTOS TELES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA HELENA SIMOES MELO - SE17908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. No tocante aos requisitos da qualidade de segurada e da carência, verifico que a parte autora mantinha vínculo empregatício formal com a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. desde 20/12/2023, conforme demonstram os registros constantes do CNIS, id 147073721, e da CTPS Digital, id 147073720. Embora o INSS sustente o não cumprimento da carência, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora permaneceu vinculada ao RGPS até a data do requerimento administrativo, por período superior ao exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Ademais, tratando-se de segurada empregada, eventual ausência, insuficiência ou irregularidade nos recolhimentos previdenciários não pode ser oposta à trabalhadora, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Destaco, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurada, ids 147073724 e 147073723, tendo o indeferimento ocorrido exclusivamente em razão da alegada insuficiência de carência. Por fim, quanto ao pedido de acerto do CNIS, verifico que a própria autarquia previdenciária promoveu a atualização cadastral da autora no curso do procedimento administrativo, id 160430499, pag. 12, inexistindo elementos que…
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